Doutrinas de Técnicas Operacionais
Compilando toda a doutrina em um único lugar
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Compilando toda a doutrina em um único lugar
Por Professor Fernando Marinha, Policial Legislativo Federal (SF)
Segurança de Pessoas e Segurança de Ativos.
Antes de iniciarmos a falar propriamente sobre os Segmentos da Segurança Pública Geral, precisamos relembrar o que vem a ser o Ambiente de Segurança Pública e o que pode ser definido como seu “Ramo Geral”.
Segundo o ilustre professor Marcos Mandarini[1] (2005, p.13), pode-se conceituar Segurança Pública como “condição de segurança provida pelo Estado, às suas expensas, mediante utilização de instituições específicas mediante utilização de instituições específicas de sua própria estrutura organizacional.”
Em linguagem mais clara, podemos dizer que, para que determinada atividade seja considerada em Ambiente de Segurança Pública, basta que dois critérios sejam respeitados: que a atividade seja provida e custeada pelo Estado, e que seja operacionalizada por funcionários públicos no exercício de suas funções.
Acontece que essa “atividade pública” pode se dar de duas maneiras: ser uma prestação de serviço de forma direta para a sociedade ou indireta. Nesse momento, nosso objetivo é tão somente falar sobre o primeiro caso, ou seja, sobre a SEGURANÇA PÚBLICA GERAL (SPG).
A Segurança Pública Geral é tipicamente composta por órgãos do Poder Executivo e, por esse motivo, possui fundamentação constitucional no capítulo que versa sobre esse Poder, mais precisamente em seu artigo 144.
Praticamente já soando como mantra no mundo jurídico, o referido artigo cita expressamente que a Segurança Pública (Geral) é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Como desdobramento da última parte desse dispositivo (incolumidade das pessoas e do patrimônio), surgem os segmentos protegidos pela SPG: SEGURANÇA DAS PESSOAS e SEGURANÇA DOS ATIVOS (Patrimônio).
Nosso já conhecido professor Marcos Mandarini[2]ainda afirma:
“Qualquer que seja o sujeito, as medidas e procedimentos tomados para sua segurança direcionam-se, invariavelmente, contra riscos e/ou ameaças que possam causar dano ou a PESSOAS (físicas ou jurídicas) ou ao PATRIMÔNIO destas.
Logo, independentemente do ambiente em que serão tomadas as medidas ou procedimentos, haverá sempre um “objeto” para as ações da Atividade de Segurança que, por sua vez, estará relacionado a um ser humano ou a um bem, o qual, tendo em vista o diversificado perfil dos itens que podem ser considerados como tal, convencionamos chamar de “ativos”.”
Veremos, no entanto, que, apesar de serem segmentos distintos, muitas vezes pessoas e ativos (patrimônio) estão diretamente relacionados.
Dentro do contexto da Segurança Pública Geral, ou seja, aquela prestada de forma direta a sociedade e operacionalizada pelos órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal, a SEGURANÇA DE PESSOAS se concentra na proteção de indivíduos contra ameaças físicas e psicológicas.
Faz, portanto, a proteção das pessoas contra determinados tipos de delitos e eventos de risco como o resgate em acidentes, incêndios ou outros acidentes. Nesse segmento o foco é a incolumidade do individuo, não do seu patrimônio.
Como exemplo dessa atividade, podemos citar a prevenção e repressão contra o crime de homicídio, lesão corporal e periclitação da vida e da saúde. Esses são elencados do Título I do nosso Código Penal: Dos crimes contra a pessoa. Pode haver, porém, outros casos como no delito de roubo em que o foco da proteção abarque tanto o patrimônio, quanto a pessoa.
Em se tratando de outros tipos de situação de risco não relativas ao prática direta de crimes, podemos citar o resgate pelo Corpo de Bombeiros Militar de uma vítima se afogando na mar ou alguém em surto prestes a se suicidar.
Aqui o foco da proteção se dá, em linhas gerais, sobre o patrimônio. Em se tratando da Segurança Pública Geral[3], temos a prestação do serviço os crimes contra o patrimônio (casos policiais) e o seu socorro em situações adversas (casos “de bombeiros”).
Na atuação policial, podemos citar como exemplo a prevenção ou repressão aos delitos de furto, estelionato e outras fraudes, receptação, dano e outros. Já na atuação de salvamento contra eventos adversos, temos o caso do resgate de um gato em uma árvore pelo Corpo de Bombeiros Militar. Cabe citar, porém, que, independente da estima que temos a determinado animal, doutrinariamente é classificado como ativo e não como pessoa.
[1] MANDARINI, MARCOS. Segurança Corporativa Estratégica. Barueri-SP: Editora Monole, 2005, p. – 13.
[2] MANDARINI, MARCOS. Segurança Corporativa Estratégica. Barueri-SP: Editora Monole, 2005, p. – 22.
[3] Aquela que é prestada de forma direta para a sociedade através dos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal.
Publicado em:Olá, muito legal o post
Carlos
Comentou em 07/04/23