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Como é feita a divisão doutrinária das atividades de Segurança?

Por Professor Fernando Marinha, Policial Legislativo Federal (SF)

Ambiente, Ramos e Segmentos.

Apesar de parecer redundância, uma das consequências de a humanidade tentar se sentir segura ou perseguir a sensação de segurança foi começar a viver em sociedade. Nesse contexto de aglutinamento de pessoas, iniciamos com pequenos grupos familiares que, com a evolução, foram se juntando uns aos outros e aumentaram consideravelmente seus números até o surgimento de pequenos povoados.

Se para um agressor, seja um povo inimigo, seja um animal em busca de alimento, era muito fácil atacar um homem, atacar um grupo de pessoas era bem mais complicado. A união das técnicas individuais de defesa pessoal, somada as táticas coletivas de sobrevivência, fez com que o perigo real fosse relativizado.

Como processo natural da convivência em sociedade, grande parte dos povos passou a se organizar em torno de um líder ou grupo de líderes. Estes, em contrapartida de chefiar o grupo, tinham como responsabilidade organizar e prover a segurança de todos. Assim nasce o embrião da reponsabilidade do Estado na garantia da segurança de toda sua população.

Além da obrigatoriedade da garantia de Segurança, existem outras atividades que, de tão importantes, se confundem com a própria existência do Estado. Nesse sentido, não há como imaginar uma sociedade de grande ou médio porte sem a atividade típica de LEGISLAR, JULGAR ou até mesmo ACUSAR aqueles que cometem alguma irregularidade.

Dada a relevância dessas atividades, a obrigação estatal de protegê-las é somada a de proteger a população em geral. Nada adiantaria, por exemplo, um povo que possuísse a taxa de violência para a população em geral reduzida, mas que não conseguisse legislar em prol de políticas públicas devido a ataques violentos a seus parlamentares.

Considerando a quantidade de perigos e atividades de risco existentes no mundo, a garantia plena da segurança unicamente pelo foça do Estado, tanto para a população em geral, quanto para as Instituições, torna-se praticamente impossível. Não há como eliminar totalmente as chances de o mal ocorrer.

Uma solução encontrada para mitigar ou diminuir a probabilidade ou impacto gerado por um evento de risco foi a criação de “empresas de segurança privada”. Essas atuam de forma complementar ao Estado e podem auxiliar e muito na manutenção da segurança.

Um exemplo prático brasileiro foi a autorização legislativa para que EMPRESAS (Instituições Não Públicas) realizassem a proteção de agências bancárias. Sabiamente nossos legisladores perceberam que seria inviável e inexequível a utilização de policiais em todos os estabelecimentos bancários brasileiro.


Ambientes das Atividades de Segurança

A partir das características de evolução das atividades de segurança nasce a primeira e mais genérica divisão doutrinária da atividade de segurança: o estabelecimento de dois AMBIENTES, o PÚBLICO e o NÃO PÚBLICO.

O primeiro é custeado e prestado de forma direta pelo Estado e pode ser entendido como SEGURANÇA PÚBLICA. Já o segundo é custeado e prestado de forma complementar por particulares (pessoas ou empresas) e é conhecido como SEGURANÇA NÃO PÚBLICA.

Até pelo fato de a Segurança Pública ser obrigação do Estado e a Não Pública ser uma faculdade dada a quem deseje contratá-la, foram estabelecidas características diferentes entre essas atividades. Naturalmente a primeira foi contemplada não só com o Poder de Polícia que qualquer órgão público possui, mas também com o “Poder da Polícia” (uso da força, condução coercitiva etc.).

Dessa forma, enquanto o Agente de Segurança Privada tem a faculdade legal de agir contra um fato criminoso (pode até haver obrigação contratual, mas não legal), o Policial tem o dever. É mais um caso típico do conselho do Tio Bem[1]: “com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”.

1) Segurança Pública

Segundo o ilustre professor Marcos Mandarini[2] (2005, p.13), pode-se conceituar Segurança Pública como “condição de segurança provida pelo Estado, às suas expensas, mediante utilização de instituições específicas mediante utilização de instituições específicas de sua própria estrutura organizacional.”

Para que uma atividade seja considerada como de Segurança Pública, portanto, são necessárias duas condições básicas: que seja custeada pelo Estado e que seja prestada por Instituições de sua estrutura organizacional.

Em linguagem mais direta, podemos classificar como Segurança Pública as atividades voltadas para propiciar a sensação de segurança sejam custeadas pelo Estado, ou seja, saiam dos cofres públicos e que sejam executadas por órgãos formais do Estado.

Assim sendo, por exemplo, caso o Governo de um Estado da Federação contrate uma empresa para fazer a segurança de um grande evento, estaria presente somente o primeiro critério: custeada pelo Estado, mas faltaria o cumprimento do segundo: executadas por Instituições vinculadas a seu organograma.

No exemplo acima, para que a atividade seja considerada como de Segurança Pública, deveria ter sido executada por uma “típica instituição de segurança orgânica ao Estado” como a Polícia Militar.

Do mesmo modo, temos um exemplo típico de Ambiente de Segurança Pública as ações de policiamento realizadas pelas Polícias Legislativas Federais ao protegerem as dependências sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Assim como no caso das Polícias Militares, as atividades são custeadas pelo Estado e operacionalizadas por servidores públicos no exercício de suas funções.

De forma análoga ao exemplo da contratação de uma empresa para realizar a segurança de determinado evento, as empresas de vigilância patrimonial contratadas pelo Poder Legislativo para auxiliarem no controle de acesso das suas Casas não fazem parte do Ambiente de Segurança Pública. Apesar de serem custeadas pela União, falta-lhes o segundo requisito que é serem operacionalizadas por funcionários orgânicos (no caso, policiais).

2) Segurança Não Pública

De forma complementar ao ambiente de Segurança Pública, podemos encontrar aquelas atividades que não são providas pelo Estado ou por seus agentes no desempenho de suas funções. A esse conjunto de atividades dá-se o nome de SEGURANÇA NÃO PÚBLICA.

Percebam que não basta o agente ser funcionário público para que a atividade seja considerada como de Ambiente de Segurança Pública, deve também ser executada no exercício de suas atribuições funcionais.

Sendo assim, a atividade de segurança exercida por um policial em sua folga para complementar a renda não pode ser considerada Segurança Públicas, mas de Segurança Não Pública. Será que nesse caso o agente teria os mesmos “poderes” do que se estivesse em serviço? Claro que não!

Corroborando com as definições trazidas, nosso já conhecido professor Marcos Mandarini[3] traz o seguinte conceito sobre o tema:

SEGURANÇA NÃO PÚBLICA: condição de segurança que não é provida pelo Estado, porém providenciada e custeada pelo próprio interessado (pessoa física ou jurídica) e prestada por funcionário (ou empregado), particulares ou pela iniciativa privada.

Vimos, portanto, que não há grandes dificuldades em separar doutrinariamente as atividades que fazem parte do Ambiente de Segurança Pública das que não fazem. Essa primeira divisão é relativamente simples, vejamos agora os desdobramentos dela.


Ramos da Segurança Pública e Não Pública

Como segundo nível de divisão doutrinária, encontramos a o desmembramento das atividades de Segurança Pública e Não Pública em RAMOS. Cada um destes apresenta características específicas que poderão ser melhor entendidas em outro momento. Por ora buscamos apenas demonstrar a existência dessa subdivisão e traçar algumas definições básicas.

1) Ramos da Segurança Pública

Para iniciarmos nossa conversa, partiremos dos RAMOS do Ambiente de Segurança Pública. Esta pode ser dividida em SEGURANÇA PÚBLICA GERAL (SPG) e SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUCIONAL (SPI). Como aspectos em comum, justamente por se referirem ao Ambiente de Segurança Pública, temos que são custeadas pelo Estado e prestadas por servidores no cumprimento de suas atribuições.

Vejamos agora algumas diferenças.

Segurança Pública Geral

Podemos conceituar as atividades de Segurança Pública Geral como aquelas que são prestadas de forma direta a sociedade através de órgãos específicos elencados no artigo 144 da Constituição Federal como as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militares etc.

Dizemos que a prestação dos serviços ocorre de forma direta porque as atividades são destinadas a atenderem as demandas da sociedade diretamente. Assim, por exemplo, quando alguém aciona a Polícia Militar para tender uma ocorrência, essa atua para resolver o problema que atinge diretamente aquela pessoa.

Segurança Pública Institucional

Podemos conceituar as atividades de Segurança Pública Institucional como aquelas que são prestadas de forma indireta a sociedade através de órgãos específicos elencados em diversos dispositivos da Constituição Federal como as Polícias Legislativas Federais, Estaduais, Judiciais etc.

Dizemos que a prestação ocorre de forma indireta porque as atividades são destinadas a alguma Instituição que presta serviço diretamente para a sociedade. É do caso, por exemplo, da Polícia do Senado que protege um Senador para que esse legisle em prol da sociedade.

2) Ramos da Segurança Não Pública

O Ambiente de Segurança Não Pública pode ser dividido em dois RAMOS, o da SEGURANÇA CORPORATIVA e o da SEGURANÇA PRIVADA. Como aspetos em comum podemos citar que a prestação não é custeada pelo Estado e não é executada por servidores públicos no exercício de suas atribuições.

Vejamos algumas diferenças:

Segurança Não Pública Corporativa

Consideramos como atividades de SEGURANÇA CORPORATIVA como aquelas inseridas no Ambiente Não Público, custeadas e providenciada pelo próprio interessado que, nesse caso, será necessariamente PESSOA JURÍDICA. Em linguagem clara, em banca é um CNPJ.

Essa definição vai de encontro com o pontuado pelo processor Mandarini[4]:

SEGURANÇA NÃO PÚBLICA: condição de segurança que não é provida pelo Estado, porém providenciada e custeada pelo próprio interessado (pessoa física ou jurídica) e prestada por funcionário (ou empregado), particulares ou pela iniciativa privada.

Segurança Não Pública Privada

Consideramos como atividades de SEGURANÇA PRIVADA como aquelas inseridas no Ambiente Não Público, custeadas e providenciada pelo próprio interessado que, nesse caso, será necessariamente PESSOA FÍSICA. Em linguagem clara, em banca é um CPF.

Essa definição vai de encontro com o pontuado pelo processor Mandarini[5]:

Segurança privada (ou pessoal): condição de segurança não provida pelo Estado, providenciada e custeada pelo próprio interessado, pessoa física. (Grifo nosso)

Para finalizar, veremos agora o último nível de divisão doutrinária da atividade de Segurança: os SEGMENTOS que podem ser objeto de proteção.


Segmentos da atividade de Segurança

Como último nível de divisão doutrinária, encontramos a divisão doutrinária das atividades de Segurança em SEGMENTOS. Estes, independente do Ramo que se refiram, podem ser de dois tipos: SEGURANÇA DE ATIVOS e SEGURANÇA DE PESSOAS.

Podemos dizer que os conceitos básicos que diferenciam Ativos de Pessoas são os mesmos em todas as atividades de segurança. Apesar disso, como não poderia ser diferente, cada um possuirá uma peculiaridade que deverá ser estudada separadamente em um momento oportuno. Vejamos agora algumas características básicas.

1) Segurança de Ativos

Tipo de atividade que tem por objeto proteger um ATIVO, qualquer item que possa ser economicamente considerado ou que agregue valor institucional quando individualmente considerados (no caso da Segurança Pública Institucional). Podem ainda ser divididos em BENS TANGÍVEIS e BENS INTANGÍVEIS.

2) Segurança de Pessoas

Podemos definir como atividade de SEGURANÇA DE PESSOAS aquelas que tem por objetivos proteger pessoas ou grupo de pessoas individualmente considerados ou quando voltadas para a seleção e monitoramento dos Recursos Humanos da Instituição.

Quando falamos em pessoas individualmente consideradas, queremos dizer que visamos proteger indivíduos que, dada a sua importância perante a organização, representam algo muito significativo.

Esse seleto grupo de “pessoas privilegiadas” possuem como características a de provocarem pausa ou interrupção das atividades institucionais caso algo aconteça com elas. Seria o caso, por exemplo, de Diretores, Presidentes ou altos executivos.

Esse primeiro tipo de atividade de proteção de pessoas é tipicamente conhecido pelo desempenho de atividades de “guarda-costas”, ou seja, de proteção de autoridades. São doutrinariamente conhecidas como SEGURANÇA DE PESSOAS GERAL.

O segundo tipo de atividade abarcada pelo Segmento de Segurança de Pessoas é o da SEGURANÇA DE PESSOAS INSTITUCIONAL. Esse é voltado para a proteção das atividades corporativas das instituições como um todo, relativa à seleção e ao acompanhamento do exercício funcional e do comportamento dos Recursos Humanos (RH)

Um exemplo clássico desse segundo tipo de atividade são as ações de Inteligência que buscam auxiliar no processo de seleção (contratação convencional ou por concurso) e acompanhamento de todos que trabalham na organização.

Por fim cabe ressaltar um detalhe que pode ter passado desapercebido. Como vimos, para que uma atividade possa ser considerada como Segurança de Pessoas, deve estar enquadrada ou como no tipo Geral ou Institucional.

Sendo assim, quando falamos de Segurança Pública Institucional ou Segurança Corporativa, a segurança dos colaboradores ou visitantes que circulam pela instituição (pública ou não pública) deve ser considerada como SEGURANÇA DE ATIVOS INTANGÍVEIS (Patrimônio Social).


[1] Personagem do universo do Homem-Aranha, criado pela Marvel Comics.

[2] MANDARINI, MARCOS. Segurança Corporativa Estratégica. Barueri-SP: Editora Monole, 2005, p. – 13.

[3] MANDARINI, MARCOS. Segurança Corporativa Estratégica. Barueri-SP: Editora Monole, 2005, pags. – 14.

[4] MANDARINI, MARCOS. Segurança Corporativa Estratégica. Barueri-SP: Editora Monole, 2005, pags. – 14.

[5] MANDARINI, MARCOS. Segurança Corporativa Estratégica. Barueri-SP: Editora Monole, 2005, pags. – 14.

 Publicado em:
7 de abril de 2023
  Por:
Fernando Marinha
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